Acolhimento de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos fundamentais violados, encaminhados pelo Juizado da Infância e Juventude do município da Serra, na faixa etária de 0 a 18 anos de idade.
Oferecemos assistência integral para o desenvolvimento pleno dos acolhidos em ambiente familiar, sob a responsabilidade de educadores residentes, respeitando a identidade, a subjetividade e promovendo a convivência familiar e comunitária, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD).
Estamos organizados em 03 (três) unidades, cada casa acolhe até dez crianças/adolescentes:
- Casa Lar Alessandra – acolhimento de até 10 crianças/adolescentes do sexo feminino.
- Casa Lar Nair – acolhimento de até 10 crianças do sexo masculino.
- Casa Lar Eliane – acolhimento de até 10 adolescentes no sexo masculino.
ABRIGO INFANTIL LUCIMAR MARIA ZANOTTI ROCON
Acolhimento institucional para crianças de 0 a 12 anos incompletas, de ambos os sexos, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) em situação de risco pessoal e social, inclusive com deficiência, que não necessitem de cuidados específicos de saúde, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Objetivo: Proporcionar acolhimento, atendimento e acompanhamento a 20 crianças, independente de gênero, raça/cor, crença, religião ou ideologia, garantindo o não desmembramento de grupos de irmãos, respeitando suas características e diversidades, oferecendo proteção social, segurança e condições para que os acolhidos e suas famílias resinifiquem suas histórias de vida.
ABRIGO ACOLHER
Serviço de Acolhimento Institucional Provisório para Adultos e Famílias, destinado a pessoas em situação de migração, transeuntes, com comportamento trecheiro, garantindo a esses o acesso aos direitos socioassistenciais, reconhecendo-os como sujeitos de direitos.
Objetivo: Viabilizar acolhimento institucional provisório de curta duração, a trinta (30) pessoas em situação de migração, transeuntes, com comportamento trecheiro e, excepcionalmente, população em situação de rua, garantindo a esses o acesso aos direitos socioassistenciais, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e sem condições de autossustento, oportunizando aos mesmos o retorno a sua cidade de origem e/ou referência, quando assim demandarem.